Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 16
Será excluído do curso e eliminado do concurso público o candidato que: (Revogado pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
I
for reprovado em qualquer das disciplinas do curso de formação técnico-profissional; (Revogado pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
II
transgredir norma disciplinar estabelecida para o curso específico, mediante procedimento disciplinar que tramitará na Escola Superior de Polícia Civil, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil; (Revogado pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
III
não atingir o mínimo da frequência estabelecida. (Revogado pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)
Parágrafo único
O candidato excluído na forma deste artigo terá cancelada a bolsa-auxílio prevista nesta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)