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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 16

Será excluído do curso e eliminado do concurso público o candidato que: (Revogado pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)

I

for reprovado em qualquer das disciplinas do curso de formação técnico-profissional; (Revogado pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)

II

transgredir norma disciplinar estabelecida para o curso específico, mediante procedimento disciplinar que tramitará na Escola Superior de Polícia Civil, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Polícia Civil; (Revogado pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)

III

não atingir o mínimo da frequência estabelecida. (Revogado pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)

Parágrafo único

O candidato excluído na forma deste artigo terá cancelada a bolsa-auxílio prevista nesta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar 285 de 29/08/2025)