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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 259 de 21 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 13

Na fase de investigação social, garantido o recurso cabível, será eliminado o candidato condenado em processo criminal, ação de improbidade administrativa ou, ainda, em processo administrativo que se verifique, neste último caso, conduta de indiscutível e excepcional gravidade.

§ 1º

Será eliminado o candidato que estiver respondendo ou sendo investigado em processo criminal, ação de improbidade administrativa, procedimentos administrativos ou inquéritos policiais pela prática de condutas de indiscutível e excepcional gravidade.

§ 2º

Poderá ainda ser eliminado do certame, o candidato que apresentar conduta moral ou social incompatível com o cargo, ou comportamentos conflitantes com o desempenho da função policial civil, ou que preste informação falsa ou omita dados da banca examinadora.