Artigo 92, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Os efeitos desta Lei Complementar restarão condicionados à previsão orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º
Como medidas compensatórias e mitigatórias do impacto financeiro, estabelece-se:
I
efetivar a cobrança pela realização de atos periciais, prevista na Lei nº 20.998, de 30 de março de 2022;
II
a redução em 50% (cinquenta por cento) do gasto mensal com diária extrajornada prevista na Lei nº 19.130, de 2017, no âmbito da Polícia Científica, até 31 de dezembro de 2026;
III
a suspensão do direito à percepção de bônus pecuniário previsto na Lei nº 14.171, de 5 de novembro de 2003, até 31 de dezembro de 2026;
IV
a suspensão de promoções até 31 de dezembro de 2026, exceto a decorrente de aquisição de estabilidade, bem como para os Técnicos de Perícia Oficial ativos que tenham ingressado no QPPO em concurso realizado antes da publicação da Lei nº 14.678, de 6 de abril de 2005, que poderão participar de processo de promoção para o nível imediatamente superior ao que se encontram nos meses de agosto dos anos de 2024, 2025 e 2026, desde que não contemplem qualquer vedação à promoção, ficando dispensado o requisito temporal de interstício mínimo de efetivo exercício no nível e reduzido na metade o quantitativo de avaliação desempenho necessário para evolução na carreira, sem prejuízo do preenchimento dos demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, em especial os constantes dos incisos I e III do art. 52 desta Lei Complementar.
§ 2º
Na tabela remuneratória que entrará em vigor em 1º de agosto de 2023, constantes desta Lei Complementar, já se encontra incorporado o índice restante da revisão geral anual prevista na Lei nº 18.493, de 24 de junho de 2015, bem como o previsto para o ano de 2023.
§ 3º
Somente a partir do exercício de 2027, o subsídio dos servidores policiais científicos será objeto de revisão geral anual concedida aos demais servidores estaduais.
§ 4º
A suspensão das promoções prevista no § 1º deste artigo não suspende a contagem de tempo para percepção do direito, sendo possível, inclusive, o trâmite do protocolo com o pedido de promoção, sobrestando somente a publicação do ato de concessão.