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Artigo 90, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 90

O enquadramento dos servidores ativos será realizado mediante ato conjunto da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

§ 1º

O enquadramento do aposentado ou gerador de pensão será realizado pela Paranaprevidência, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

§ 2º

O cálculo do subsídio, dos proventos da aposentadoria e pensão deve observar o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.

§ 3º

A contagem de tempo de efetivo exercício no nível, para fins de promoção, em decorrência do enquadramento, iniciar-se-á a partir da vigência desta Lei Complementar, salvo quando em estágio probatório.