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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 9º

É inerente aos servidores das carreiras previstas nesta Lei Complementar a residência na área de abrangência da Unidade de Execução Técnico-Científica de lotação do policial científico, salvo expressa autorização do Conselho da Polícia Científica.

Parágrafo único

O Conselho da Polícia Científica poderá fixar prazo para que os servidores se adequem ao previsto neste artigo.