Artigo 78, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O policial científico que for estudante em curso técnico pós-médio, de graduação ou pós-graduação, desde que ministrados na localidade da lotação, poderá solicitar a realização de horário especial de trabalho que possibilite a frequência ao curso, condicionado à possibilidade e à realização das necessárias compensações a perfazerem a carga horária normal de trabalho, observado o interesse público e a manutenção do adequado funcionamento da unidade de lotação.
§ 1º
Será deferido horário especial somente por uma vez para a realização de um curso técnico pós-médio, um de graduação, um de especialização, um de mestrado, um de doutorado e um de pós-doutorado, observado o período de regular duração de cada um deles, incluídos os realizados com afastamento em período anterior à publicação desta Lei Complementar.
§ 2º
O policial científico beneficiário de horário especial por mais de trinta dias não terá direito ao recebimento de cargo comissionado, função gratificada, função privativa-policial ou remuneração por trabalho fora do horário normal de expediente.
§ 3º
O Conselho da Polícia Científica detém a competência para regulamentar e deliberar acerca dos pedidos de horários especiais, ouvida a Academia de Ciências Forenses com relação à aplicabilidade do curso com a atividade desempenhada pelo servidor. Seção III Da Disposição Funcional Seção IIIDa Disposição Funcional Seção III Da Disposição Funcional