Artigo 77, Parágrafo 8 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Sem prejuízo da licença capacitação prevista na Lei Complementar nº 217, de 22 de outubro de 2019, será concedido afastamento remunerado ao policial científico estável, no interesse e a critério da administração pública para participar de cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, bem como qualquer seminário, programa, congresso, palestra, elaboração de tese ou dissertação, estágio técnico supervisionado ou outra atividade de estudo, no país ou no exterior, realizado fora da sede de sua lotação, que vise melhor aproveitamento no seu cargo.
§ 1º
É competente o Conselho da Polícia Científica para regulamentar e conceder o afastamento previsto neste artigo, ouvida a Academia de Ciências Forenses com relação à aplicabilidade do curso com a atividade desempenhada pelo servidor, salvo quando a atividade for realizada no exterior, ocasião em que o requerimento será remetido pelo órgão colegiado ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º
O período de afastamento do policial científico não poderá exceder a seis meses, excetuando-se os casos de cursos a nível de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em que o afastamento poderá se estender até três anos a critério exclusivo da autoridade concedente e respeitada a duração regular do curso.
§ 3º
Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do servidor, ou em outra de fácil acesso, poderá ser concedido horário especial de trabalho pelo tempo necessário à frequência regular ao curso, devendo cumprir carga horária integral durante o período de recesso ou férias da instituição de ensino.
§ 4º
O policial científico beneficiário de horário especial por mais de trinta dias não terá direito ao recebimento de cargo comissionado, função gratificada, função privativa-policial ou remuneração por trabalho fora do horário normal de expediente.
§ 5º
Será deferido o afastamento somente por uma única vez para a realização de um curso de especialização, um de mestrado, um de doutorado e um de pós-doutorado, observado o período de regular duração de cada um deles, incluídos os realizados com afastamento em período anterior à publicação desta Lei Complementar.
§ 6º
Em se tratando de curso em localidade diversa da sua lotação ou no exterior, os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade que adquiriram estabilidade há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 7º
No mesmo caso do § 6º deste artigo, os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade que adquiriram estabilidade há pelo menos quatro anos e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento
§ 8º
Os policiais científicos que obtiverem a licença remunerada prevista neste artigo deverão, após o seu retorno, permanecer no exercício de suas funções por um período correspondente ao dobro do afastamento, bem como poderão ser convocados pela Academia de Ciências Forenses para ministrar aulas, cursos ou palestras para disseminação do aprendizado, incidindo a recusa na obrigatoriedade de indenizar o erário no valor das remunerações pagas durante o período de capacitação.
§ 9º
Caso o policial científico não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 8º deste artigo, salvo se comprovada força maior ou caso fortuito, aferido em procedimento administrativo com contraditório.
§ 10º
Dispensa as formalidades previstas neste artigo quando o afastamento em território nacional for por prazo igual ou inferior a trinta dias, bem como nos casos de eventos promovidos, por qualquer período, pelo Governador do Estado do Paraná, ocasiões em que a concessão será decidida pelo Diretor-Geral. Seção II Do Servidor Policial Estudante Seção IIDo Servidor Policial Estudante Seção II Do Servidor Policial Estudante