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Artigo 71, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 71

Ocorrerá a remoção:

I

ex officio, no interesse da administração;

II

a pedido, independentemente do interesse da administração;

III

a pedido, a critério da administração.

§ 1º

A remoção a pedido, independentemente do interesse da administração se dará para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União e do Estado do Paraná, que foi deslocado no interesse da administração, bem como por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro, dependente, tutelado ou curatelado que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

§ 2º

Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo em caso de lotação ou provimento inicial tanto do servidor quanto do cônjuge ou companheiro.

§ 3º

As modalidades e procedimentos para a remoção serão regulamentados por ato do Conselho da Polícia Científica, devendo necessariamente ser observados critérios técnicos.

§ 4º

A remoção ex officio dos Técnicos de Perícia Oficial somente se dará por ato fundamentado da autoridade competente e mediante aprovação do Conselho da Polícia Científica, considerando sempre o interesse público.

§ 5º

A remoção ex officio dos Peritos Oficiais Criminais somente se dará por ato fundamentado da autoridade competente, observada a aprovação por 2/3 (dois terços) do Conselho da Polícia Científica, considerando sempre o interesse público.

§ 6º

É vedada a remoção ex officio quando se tratar de policial científica gestante ou lactante, até o sexto mês após o nascimento.

§ 7º

A remoção por permuta, quando ambas forem a pedido, enseja na impossibilidade da concessão de novo pedido de remoção pelo período de três anos após a sua efetivação.

§ 8º

A remoção deverá ser precedida de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira para que haja imediato pagamento da respectiva ajuda de custo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 71, III da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023