Artigo 65, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O Conselho da Polícia Científica designará, por deliberação, a CARP, composta por cinco titulares e até cinco suplentes, todos membros das carreiras do QPPO, sendo o presidente necessariamente ocupante da carreira de Perito Oficial de Natureza Criminal.
§ 1º
O servidor que discordar da não aceitação de algum documento por parte da Comissão de Avaliação de Requisitos para Promoção poderá apresentar recurso por escrito à CARP no prazo de cinco dias corridos, contados da data em que tomou ciência do ocorrido, indicando os motivos pelos quais o mesmo deverá ser aceito.
§ 2º
Caso a CARP mantenha sua posição de indeferimento do documento apresentado, encaminhará ao Conselho da Polícia Científica, que terá vinte dias corridos para analisá-lo, indicando a decisão quanto à sua aceitação.