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Artigo 64, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 64

A CARP é a responsável pela análise do cumprimento de todos os requisitos para promoção dos servidores do QPPO, podendo requisitar as informações que julgar necessárias para o cumprimento do seu mister a todos os setores da Polícia Científica.

§ 1º

A CARP avaliará se o certificado de curso apresentado tem correlação com a área de atuação ou de desempenho do cargo.

§ 2º

O Conselho da Polícia Científica é instância recursal máxima com relação às deliberações da CARP, bem como para resolver casos omissos.