Artigo 64, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
A CARP é a responsável pela análise do cumprimento de todos os requisitos para promoção dos servidores do QPPO, podendo requisitar as informações que julgar necessárias para o cumprimento do seu mister a todos os setores da Polícia Científica.
§ 1º
A CARP avaliará se o certificado de curso apresentado tem correlação com a área de atuação ou de desempenho do cargo.
§ 2º
O Conselho da Polícia Científica é instância recursal máxima com relação às deliberações da CARP, bem como para resolver casos omissos.