Artigo 55, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os cursos de aperfeiçoamento profissional necessários à promoção por Titulação deverão observar a complexidade das atribuições dos cargos e os graus de responsabilidade de cada classe e/ou nível.
Parágrafo único
Caso a Academia de Ciências Forenses ou a Fundação de Apoio à Atividade de Segurança Pública não forneçam os cursos necessários para fins de promoção por titulação, serão aceitos diplomas e certificados expedidos por outros estabelecimentos de ensino legalmente reconhecidos com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nos termos de regulamento da Academia de Ciências Forenses, aprovado pelo Conselho da Polícia Científica.