Artigo 46 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O policial científico, ao ser investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de prefeitura, poderá optar por uma das remunerações discriminadas no art. 159A da Lei nº 6.174, de 1970.