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Artigo 45, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 45

Ao policial científico nomeado para o exercício de cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento desse cargo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão respectivo.

Parágrafo único

O policial científico investido em Função de Gestão Pública - FGP, Função Privativa Policial - FPP ou assemelhadas perceberá o valor do vencimento do cargo efetivo acrescido da remuneração da função para a qual foi designado.

Art. 45, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023