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Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 39

A Moeda da Polícia Científica poderá ser concedida a qualquer cidadão, servidor da Polícia Científica ou não, como símbolo do reconhecimento dos laços fraternais com a Polícia Científica e relevantes serviços em prol das ciências forenses, mediante indicação de servidores da Polícia Científica, ocupantes de cargos de chefia ou direção e aprovação do Conselho da Polícia Científica.

§ 1º

Serão concedidas anualmente vinte moedas.

§ 2º

Excepcionalmente, em caso de destacado tema, por deliberação do Conselho da Polícia Científica poderá ser criada outra categoria de moeda comemorativa.