Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A Moeda da Polícia Científica poderá ser concedida a qualquer cidadão, servidor da Polícia Científica ou não, como símbolo do reconhecimento dos laços fraternais com a Polícia Científica e relevantes serviços em prol das ciências forenses, mediante indicação de servidores da Polícia Científica, ocupantes de cargos de chefia ou direção e aprovação do Conselho da Polícia Científica.
§ 1º
Serão concedidas anualmente vinte moedas.
§ 2º
Excepcionalmente, em caso de destacado tema, por deliberação do Conselho da Polícia Científica poderá ser criada outra categoria de moeda comemorativa.