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Artigo 30, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 30

Terá cometido falta grave, a ser considerada na avaliação do estágio probatório, sem prejuízo da aplicação de outras sanções disciplinares, o policial científico que, durante o curso de formação técnico-científico:

I

for reprovado em quaisquer das disciplinas;

II

transgredir norma disciplinar, declarada em procedimento disciplinar que tramitará na Corregedoria da Polícia Científica, nos termos do regulamento aprovado pelo Conselho da Polícia Científica;

III

não atingir o mínimo da frequência estabelecida;

IV

não atingir desempenho adequado, conforme regulamento, nos critérios estabelecidos para avaliação da assiduidade, disciplina e eficiência.

Parágrafo único

O servidor que discorde da aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, poderá apresentar recurso ao Conselho da Polícia Científica no prazo de cinco dias úteis a partir da ciência da avaliação.

Art. 30, IV da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023