Artigo 30, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Terá cometido falta grave, a ser considerada na avaliação do estágio probatório, sem prejuízo da aplicação de outras sanções disciplinares, o policial científico que, durante o curso de formação técnico-científico:
I
for reprovado em quaisquer das disciplinas;
II
transgredir norma disciplinar, declarada em procedimento disciplinar que tramitará na Corregedoria da Polícia Científica, nos termos do regulamento aprovado pelo Conselho da Polícia Científica;
III
não atingir o mínimo da frequência estabelecida;
IV
não atingir desempenho adequado, conforme regulamento, nos critérios estabelecidos para avaliação da assiduidade, disciplina e eficiência.
Parágrafo único
O servidor que discorde da aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, poderá apresentar recurso ao Conselho da Polícia Científica no prazo de cinco dias úteis a partir da ciência da avaliação.