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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 3º

São carreiras policiais:

I

Carreira de Perito Oficial de Natureza Criminal, composta pelos cargos de Perito Oficial Criminal 40h e Perito Oficial Criminal 20h, em quatro classes e onze níveis – I a XI;

II

Carreira de Técnico de Perícia Oficial de Natureza Criminal, composta pelo cargo de Técnico de Perícia Oficial, em classe única e onze níveis – I a XI.

§ 1º

As carreiras de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo são essenciais e típicas de Estado, destinando-se ao exercício de atividade policial civil, com risco à vida, sendo-lhes impostas regime jurídico próprio.

§ 2º

Os cargos integrantes das carreiras do QPPO são de natureza técnico-científica, acumuláveis na forma da alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e da alínea "b" do inciso XVI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 3º, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023