Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São carreiras policiais:
I
Carreira de Perito Oficial de Natureza Criminal, composta pelos cargos de Perito Oficial Criminal 40h e Perito Oficial Criminal 20h, em quatro classes e onze níveis – I a XI;
II
Carreira de Técnico de Perícia Oficial de Natureza Criminal, composta pelo cargo de Técnico de Perícia Oficial, em classe única e onze níveis – I a XI.
§ 1º
As carreiras de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo são essenciais e típicas de Estado, destinando-se ao exercício de atividade policial civil, com risco à vida, sendo-lhes impostas regime jurídico próprio.
§ 2º
Os cargos integrantes das carreiras do QPPO são de natureza técnico-científica, acumuláveis na forma da alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e da alínea "b" do inciso XVI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná.