Artigo 29, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O estágio probatório será de três anos de efetivo exercício no cargo, sendo obrigatória avaliação especial de desempenho como condição para aquisição da estabilidade, conforme prevê o § 4º do art. 36 da Constituição Estadual do Paraná e o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.
§ 1º
O Conselho da Polícia Científica regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis da publicação desta Lei Complementar, os critérios para a avaliação de desempenho para o estágio probatório, considerando obrigatoriamente a assiduidade, a disciplina, a eficiência do servidor e o seu desempenho no curso de formação técnico-científico e, em caso de reprovação no curso de formação técnico-científico, nas provas semestrais de aptidão e proficiência.
§ 2º
No decorrer do período do estágio probatório, o policial científico deverá ser submetido a, no mínimo, três avaliações de desempenho, sendo necessária a realização de pelo menos uma avaliação em cada ano.
§ 3º
Suspendem o prazo do estágio probatório:
I
cessão ou disposição funcional, com ou sem ônus para a origem;
II
mobilização para outro ente federativo;
III
pena de suspensão;
IV
afastamento por decisão judicial;
V
licença para acompanhar o cônjuge ou o companheiro;
VI
licença para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública;
VII
afastamento não remunerado ou que, por sua natureza, não possibilite avaliar o efetivo desempenho do servidor;
VIII
designação para cargo comissionado em órgão não pertencente à Polícia Científica do Paraná - PCP;
IX
afastamento para exercer mandato em sindicato ou associação de classe.
§ 4º
O policial científico que tiver o estágio probatório suspenso terá o prazo de avaliação de desempenho prorrogado pelo número de dias em que esteve afastado do cargo.
§ 5º
As avaliações de desempenho previstas no § 1º deste artigo poderão contemplar avaliações de aptidão física.