Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os integrantes das carreiras previstas nesta Lei Complementar deverão indenizar o erário com as despesas efetuadas pelo Estado do Paraná na preparação, formação, adaptação ou com a realização de cursos, quando requererem exoneração com menos de três anos de serviço no cargo.
Parágrafo único
A forma de pagamento e de cálculo do valor a ser indenizado serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.