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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 26

A primeira lotação do servidor obedecerá rigorosamente a ordem final de classificação obtida no curso de formação técnico-científico para cada área de formação.

§ 1º

Os aprovados serão convocados para escolherem, de acordo com a ordem de classificação, o seu primeiro local de lotação, dentre as unidades e áreas de formação definidas pela Direção Operacional como prioritárias para provimento imediato.

§ 2º

Os reprovados não farão jus à escolha da lotação inicial e a reprovação será levada a seus assentamentos funcionais e computará negativamente na avaliação do estágio probatório.

§ 3º

Os reprovados deverão realizar provas semestralmente até o final do período de estágio probatório, a fim de avaliar sua aptidão e proficiência para o desempenho da função, e seus resultados serão levados em conta na composição das avaliações de desempenho do estágio probatório.

§ 4º

Os reprovados deverão responder Procedimento Administrativo Disciplinar junto à Corregedoria da Polícia Científica a fim de apurar indícios da prática de desídia ou de outra infração administrativa por parte do servidor.

Art. 26, §2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023