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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 23

Os policiais científicos nomeados, ao entrarem em exercício, serão matriculados no curso de formação técnico-científico.

Parágrafo único

Enquanto aguarda o início do curso previsto no caput deste artigo, o policial científico poderá ser designado para atuar em qualquer unidade para realização de treinamento e apoio nas atividades administrativas da Polícia Científica.