Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo sem declarar que não exerce outro cargo, emprego ou função pública da União, dos estados, dos municípios, de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em quaisquer dessas entidades, admitindo-se as exceções previstas na Constituição da República Federativa do Brasil.