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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os fins desta Lei Complementar considera-se:

I

carreira: agrupamento de cargos em níveis e/ou classes escalonados que refletem o crescimento profissional do servidor, com amplitude salarial;

II

cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, relacionado ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por lei, com denominação própria e quantidade fixada na forma do Anexo I desta Lei Complementar, com pagamento pelo erário e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III

classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades;

IV

nível: escalonamento remuneratório de desenvolvimento profissional do cargo, dentro da mesma classe, com idênticas atribuições e responsabilidades;

V

provimento: ato de designação de uma pessoa para investidura em cargo público, atendidos os requisitos previstos em lei;

VI

promoção: passagem do servidor público estável e em efetivo exercício de uma classe ou classe/nível para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo;

VII

subsídio: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, fixado em parcela única, correspondente à classe ou à classe/nível fixada em lei;

VIII

perfil profissiográfico: descrição das funções do cargo, contendo tarefas genéricas, específicas e especializadas, requisitos de escolaridade, exigências físicas, psicológicas, profissionais, legais e demais condições necessárias para o desempenho das atividades da Polícia Científica;

IX

interstício: prazo mínimo exigido em um mesmo nível para poder concorrer à nova promoção.

Art. 2º, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023