Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023
Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A posse será solene, cujo termo será assinado pelo nomeado, perante o Diretor-Geral, após prestado o compromisso policial científico a ser definido pelo Conselho da Polícia Científica.
§ 1º
No ato da posse, o servidor policial empossado deverá apresentar declaração dos bens e valores que constituem o seu patrimônio individual ou conjugal.
§ 2º
O servidor policial, após o ato da posse, tomará ciência da portaria da sua matrícula no curso de formação técnico-científico da Academia de Ciências Forenses.
§ 3º
A primeira lotação do servidor somente ocorrerá após a aprovação no curso de formação técnico-científico da Academia de Ciências Forenses, obedecendo obrigatoriamente a ordem de classificação e a critérios técnicos.