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Artigo 11, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 258 de 14 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 11

O provimento nas carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO se dará sempre na classe e nível inicial do respectivo cargo, atendidos os seguintes requisitos para a investidura:

I

existência de vaga no cargo de ingresso;

II

aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos;

III

apresentação de Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir veículos automotores na categoria mínima "B", regular e dentro do prazo de validade;

IV

aptidão em exame de inspeção de saúde, de caráter eliminatório, que compreenderá a apresentação de exames médicos, toxicológicos, entre outros necessários para avaliar as condições físicas do candidato para o desempenho adequado das atividades inerentes ao cargo público;

V

exame de aptidão física, de caráter eliminatório;

VI

aptidão em avaliação psicológica, de caráter eliminatório, consistente na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, emocionais, de personalidade e motivacionais dos candidatos, podendo ser aplicada coletivamente, mediante utilização de testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e realizados por psicólogos registrados no Conselho Regional de Psicologia, realizada pelo órgão oficial competente ou mediante contratação de serviços especializados, sendo necessário, nesse caso, a devida homologação pela unidade responsável;

VII

comprovação de boa conduta e idoneidade moral, mediante investigação de conduta social, reputação e idoneidade, de caráter eliminatório, realizado de forma sigilosa por intermédio de investigação por órgão técnico vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, objetivando averiguar os fatos atuais e pregressos relativos ao candidato em seus aspectos social, moral, profissional e escolar quanto à compatibilidade para o exercício do cargo público pleiteado;

VIII

comprovação de escolaridade prevista no Anexo I desta Lei Complementar, além dos demais requisitos essenciais de cada carreira previstos nesta Lei Complementar ou no perfil profissiográfico do cargo; e

IX

demais requisitos vinculados ao exercício do cargo previstos em legislação atinente, assim como no próprio perfil profissiográfico, e contemplados no edital de regulamentação do concurso, que é o procedimento único de seleção, sem prejuízo das demais condições gerais constantes do art. 22 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970.

Parágrafo único

O edital de regulamentação do concurso poderá prever, mediante requerimento devidamente fundamentado da Direção-Geral, aprovado pelo Conselho da Polícia Científica, vagas específicas com exigência de outras categorias ou tipos de habilitação além da prevista no inciso III deste artigo, incluindo outros tipos de veículos automotores, aeronaves ou embarcações.

Art. 11, VIII da Lei Complementar Estadual do Paraná 258 /2023