Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 257 de 14 de Julho de 2023
Altera a Lei Complementar nº 190, de 2 de setembro de 2015, que dispõe sobre os cargos e carreiras dos servidores integrantes da estrutura organizacional da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A primeira promoção dos servidores integrantes das Carreiras de Auxiliar de Regulação e de Especialista em Regulação, respeitados os requisitos de cada classe e observadas as modalidades e requisitos de promoção nos termos das regras do art. 32A da Lei Complementar nº 190, de 2015, poderá ocorrer somente após três anos de vigência desta Lei Complementar e com efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do respectivo ato de concessão no Diário Oficial do Estado do Paraná.
Parágrafo único
O requisito de tempo previsto no caput deste artigo não se aplica aos servidores em estágio probatório, os quais poderão se habilitar para Promoção por Aquisição da Estabilidade, observados os pré-requisitos do inciso I do art. 32A da Lei Complementar nº 190, de 2015.