Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O art. 38 da Lei Complementar n° 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38. A Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade ocorrerá durante os três primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Procurador do Estado, durante o qual deverá demonstrar: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade.