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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.

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Art. 1º

Acrescenta o § 3º ao art. 1º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a seguinte redação: § 3º A Procuradoria-Geral do Estado priorizará a prevenção e o encerramento de litígios por meios consensuais, observados os princípios gerais da administração pública, de maneira que o Procurador do Estado poderá conciliar, transacionar, abster-se de ajuizar ação ou apresentar defesa ou recurso, bem como reconhecer procedência de pedidos, assim como desistir de ações e de recursos, quando demonstrado o atendimento ao interesse público, conforme procedimento fixado em regulamento.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná 246 /2022