Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescenta os arts. 5ºA, 5ºB, 5ºC e 5ºD na Lei Complementar nº 26, de 1985, com as seguintes redações: Art. 5ºA A Corregedoria-Geral é o órgão de supervisão, orientação, fiscalização e controle da atuação funcional dos Procuradores do Estado. Art. 5ºB A Corregedoria-Geral será dirigida pelo Corregedor-Geral e pelo Corregedor-Adjunto. § 1º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto serão eleitos dentre Procuradores do Estado há pelo menos dez anos investidos no cargo e integrantes das Classes I, II ou III, sendo nomeados pelo Governador para exercer mandato de dois anos, permitida uma reeleição. § 2º Todo Procurador do Estado em exercício terá direito a voto na eleição para Corregedor-Geral e para Corregedor-Adjunto. § 3º A eleição para Corregedor-Geral e Corregedor-Adjunto será disciplinada e organizada pelo Conselho Superior. § 4º São impedidos de exercer as funções de Corregedores os integrantes do Conselho Superior e os Procuradores do Estado que tenham sofrido punição disciplinar nos cinco anos anteriores. § 5º Assegura aos Corregedores, após o exercício das respectivas funções, o direito de retorno à unidade administrativa de origem pelo prazo de dois anos, salvo deliberação em contrário do Conselho Superior. § 6º Os Corregedores exercerão as respectivas funções em caráter exclusivo. § 7º O Corregedor-Geral e o Corregedor-Adjunto somente serão destituídos por ato do Governador, após aprovação, em votação secreta, por 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Superior, mediante representação do Procurador-Geral ou da maioria absoluta do Conselho Superior. Art. 5ºC Ao Corregedor-Geral compete: I - receber e dar andamento às representações e às denúncias a respeito de atividades dos Procuradores do Estado; II - instaurar sindicância para apuração dos fatos; III - propor, ao Procurador-Geral: a) a criação de comissões de sindicância e indicar membros para integrá-las; b) a expedição de atos normativos no âmbito de sua atuação; IV - realizar: a) monitoramentos, inspeções e correições ordinárias; b) correições extraordinárias de ofício ou por requisição do Conselho Superior; V - apresentar ao Conselho Superior: a) anualmente relatórios conclusivos das correições realizadas, bem como de outros procedimentos correlatos; b) proposta de Regulamento de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade; VI - presidir Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho para Aquisição de Estabilidade, indicar seus membros e oferecer relatório circunstanciado para os fins do inciso III do art. 125 da Constituição do Estado do Paraná e do parágrafo único do art. 132 da Constituição da República Federativa do Brasil; VII - submeter à aprovação do Conselho Superior proposta do Regimento Interno da Corregedoria-Geral, que versará, dentre outras matérias, sobre correições, inspeções e termos de ajustamento de conduta; VIII - editar manuais de procedimentos para orientação funcional dos Procuradores do Estado; IX - supervisionar o cumprimento dos atos normativos emanados do Procurador-Geral, do Conselho Superior e da Corregedoria-Geral; X - requisitar em qualquer órgão ou entidade pública ou particular dados e informações de interesse disciplinar, respeitadas as normas referentes à quebra de sigilo e à privacidade de dados pessoais; XI - avaliar, permanentemente, a situação geral da carreira de Procurador do Estado no tocante à necessidade de provimento de cargos, criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações e vinculações; XII - exercer outras atribuições necessárias ao desempenho de seu cargo. Parágrafo único. Os corregedores manterão o sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da honra, da imagem e da privacidade dos investigados. Art. 5ºD O Corregedor-Adjunto assistirá o Corregedor-Geral no desempenho de suas funções e o substituirá em caso de impedimento, suspeição, ausência e vacância. § 1º O Corregedor-Geral poderá delegar atribuições ao Corregedor Adjunto. § 2º Na hipótese de vacância da função de Corregedor-Geral ou de Corregedor-Adjunto, restando prazo superior a noventa dias para o encerramento do mandato, será convocada nova eleição, para o preenchimento da vaga pelo prazo remanescente até o final do mandato, na forma do § 1º do art. 5ºB desta Lei Complementar. § 3º Na hipótese de vacância concomitante das funções de Corregedor-Geral e de Corregedor-Adjunto, independentemente do prazo restante para o encerramento do mandato, será convocada nova eleição, para o preenchimento das vagas para novo mandato de dois anos, na forma do § 1º do art. 5ºB desta Lei Complementar.