JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022

Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Ajuda de custo é a compensação das despesas do funcionário que, em virtude de remoção, por interesse da Administração Pública ou a pedido, muda de domicílio para exercer as suas atribuições em caráter permanente em outro município.

§ 1º

A ajuda de custo compreende as despesas do funcionário e de sua família com combustível ou passagem e do transporte de bagagens e de bens pessoais até o valor de uma remuneração mensal.

§ 2º

A compensação será feita mediante comprovação documental das despesas nos termos do parágrafo anterior, demonstrando-se a efetiva mudança de residência.

§ 3º

A ajuda de custo somente será paga uma vez a cada intervalo mínimo de dois anos, salvo nos casos de remoção por interesse da administração pública, ocasião em que o prazo será reduzido na metade, desde que devidamente justificada a necessidade pelo Diretor do órgão, sob pena de responsabilidade.

§ 4º

A ajuda de custo não será paga no caso de mudança para municípios limítrofes e integrantes da região metropolitana, bem como quando a distância for inferior a 50km (cinquenta quilômetros).

§ 5º

O funcionário ficará obrigado a restituir integralmente a ajuda de custo recebida, no prazo de dez dias, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede, ou ainda, pedir exoneração antes de completar noventa dias de exercício na nova sede.

Art. 28, §5° da Lei Complementar Estadual do Paraná 245 de 30 de Março de 2022