Art. 24
Para fins de promoção, havendo quantidade maior de Policiais Penais habilitados em relação às vagas da classe de destino e/ou em caso de empate na classificação, terá precedência àquele que possuir: (Revogado pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
I
maior tempo de efetivo exercício no cargo de Agente Penitenciário ou Policial Penal; (Revogado pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
II
maior tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, e (Revogado pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
III
maior idade. (Revogado pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)