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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022

Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.

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Art. 2º

Para os fins desta Lei considera-se:

I

Carreira: agrupamento de cargos e suas funções em classes escalonadas que refletem o crescimento profissional do cargo, com amplitude salarial.

II

Cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, composto por uma função relacionada ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por lei, com denominação própria e quantidade fixada por classes, pagamento pelo erário e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.

II

cargo: unidade funcional básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, de mesmo grau de complexidade/responsabilidade, relacionado ao desempenho de tarefas da área de atuação estatal, criado por lei, com denominação própria e quantidade fixada nesta Lei Complementar, com pagamento pelo erário e provimento mediante aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos; (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

III

Classe: escalonamento hierárquico de desenvolvimento profissional de um cargo, com idênticas atribuições e responsabilidades.

IV

Provimento: ato de designação de uma pessoa para investidura em cargo público, atendidos os requisitos previstos em lei.

V

Promoção: passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício de uma classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e função.

VI

Subsídio: retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo, fixado em parcela única, correspondente à classe fixada em lei.

VII

Perfil Profissiográfico: documento formal da descrição das funções do cargo, indicando tarefas genéricas, específicas e especializadas, requisitos de escolaridade, exigências físicas, psicológicas, profissionais, legais e demais condições necessárias para o desempenho das atividades do Policial Penal.

VIII

Interstício: prazo mínimo exigido para poder concorrer à nova promoção.

IX

Realocação: o deslocamento do Policial Penal no âmbito das unidades administrativas do Departamento de Polícia Penal, por prazo indeterminado.

X

Tempo para efeitos legais: é o tempo de serviço prestado como servidor público do Estado do Paraná, desde que remunerado.

Art. 2º, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 245 de 30 de Março de 2022