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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022

Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.

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Art. 1º

O Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná - QPPP é composto por servidores da Polícia Penal, que exercem atividade policial, com risco de vida, incumbidos de garantir a segurança dos estabelecimentos penais e de outros setores vinculados à execução penal, inclusive atinente às custódias provisórias e temporárias e de medidas cautelares diversas da prisão, organizado em carreira única, estruturada em cargo de Policial Penal contendo doze classes.

§ 1º

Além do provimento no cargo mediante concurso público, o cargo de Policial Penal é composto pelos atuais servidores ocupantes do cargo e função de Agente Penitenciário pertencentes ao Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, nos termos da Emenda Constitucional nº 50, de 25 de outubro de 2021.

§ 2º

As disposições da presente Lei não se aplicam aos funcionários dos demais quadros de pessoal integrantes de carreiras estabelecidas por legislação própria.