Artigo 21 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 243 de 17 de Dezembro de 2021
Altera a Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre o funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 21
Acrescenta o art. 56A à Lei Complementar n° 222, de 2020, com a seguinte redação: Art. 56-A O recolhimento, parcelamento, compensação e demais procedimentos relativos à gestão e arrecadação dos créditos da Agepar a que se refere o art. 53, poderão ser disciplinados em regulamentação desta Lei Complementar. § 1º Os créditos vencidos poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes, no caso de débitos referentes à Taxa de Regulação, e em até seis vezes nos demais casos, de forma mensal e sucessiva. § 2º Em qualquer caso, a parcela não poderá ser inferior a duas UPF/PR – Unidades Padrão Fiscal do Paraná. § 3º O valor dos créditos objeto do parcelamento será atualizado pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. § 4º As parcelas pagas em atraso estarão sujeitas à multa de 2% (dois por cento) e aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC a cada trinta dias de atraso, calculados pro rata die, a contar do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor da parcela em atraso. § 5º O inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a trinta dias, a contar do seu vencimento, acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas, a rescisão do termo de parcelamento e o envio do débito para inscrição em dívida ativa e demais providências. § 6º Fica assegurado ao requerente a possibilidade de liquidação antecipada, total ou parcial, do montante parcelado, com a redução proporcional dos acréscimos financeiros referidos no §3º incidentes sobre as parcelas remanescentes. § 7º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. § 8º Para os créditos ajuizados cujo montante a parcelar seja superior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), serão exigidos bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito. § 9º Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda e a Agepar a firmarem convênios ou ajustes para arrecadação dos débitos tributários e não tributários na esfera de suas competências. Art.22. Altera o Anexo I nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.