Artigo 19 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 243 de 17 de Dezembro de 2021
Altera a Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre o funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
O art. 55 da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 55. A TR/AGEPAR será recolhida diretamente à Agepar, sendo o lançamento anual e efetuado por homologação, na forma da regulamentação desta Lei Complementar. § 1° O não recolhimento da TR/AGEPAR no prazo fixado implicará multa de 2% (dois por cento) e aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC a cada trinta dias de atraso, calculados pro rata die, a contar do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor da parcela em atraso. § 2° Independentemente do estabelecido no § 1º deste artigo, a referida taxa não recolhida pelo devedor será inscrita em Dívida Ativa e, como critério de transparência pública, poderá ser divulgada nos mecanismos de controle social do Estado, após esgotado o devido processo legal, no qual se assegure a ampla defesa e o contraditório.