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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 243 de 17 de Dezembro de 2021

Altera a Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre o funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar e dá outras providências

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Art. 13

O art. 44 da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 44. O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos dos setores regulados ou dos usuários será precedido de audiência pública, nos termos de regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná 243 /2021