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Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 242 de 17 de Dezembro de 2021

Altera as Leis Complementares nº 103, de 15 de março de 2004, e nº 123, de 9 de setembro de 2008, que dispõem sobre Plano de Carreira do Professor e do Quadro de Funcionários da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, respectivamente.

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Art. 7º

Os ocupantes dos cargos de Professor do Quadro Próprio do Magistério e Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo Estadual de Educação Básica do Paraná, em atividade nos Estabelecimentos de Ensino, nos Núcleos Regionais da Educação, na Escola de Gestão do Paraná, na Secretaria de Estado da Educação e nas unidades a ela vinculadas perceberão a Gratificação de Tecnologia e Ensino - GTE, no valor de até R$ 800,00 (oitocentos reais), não incorporável na inatividade, bem como não utilizado como base de cálculo para a concessão de quaisquer vantagens, inclusive férias e gratificação natalina. (Redação dada pela Lei Complementar 273 de 12/12/2024)

§ 1º

A Gratificação de Tecnologia e Ensino- GTE será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, e deverá ser fixada em razão do desempenho da atividade do cargo previsto no caput deste artigo, nos termos do inciso VI do art. 172 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, bem como para retribuição de situações onerosas das atividades decorrentes da aquisição de bens de tecnologia e desenvolvimento de conhecimento e competências em tecnologias educacionais.

§ 2º

A gratificação de que trata o caput deste artigo será devida também aos professores contratados em regime especial na forma da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005.

§ 3º

O valor estabelecido no caput deste artigo será devido aos professores com carga horária de quarenta horas semanais. Ao professor efetivo ou contratado em Regime Especial com carga horária inferior a quarenta horas, o pagamento será proporcional à carga horária trabalhada.

§ 4º

A GTE é cumulável com a gratificação do exercício da função de Diretor de Estabelecimento de Ensino ou Diretor Auxiliar de Estabelecimento de Ensino, instituída pela Lei Complementar nº 103, de 2004, bem como a remuneração do cargo de provimento em comissão ou função de gestão pública.

Art. 7º, §4° da Lei Complementar Estadual do Paraná 242 /2021