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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 242 de 17 de Dezembro de 2021

Altera as Leis Complementares nº 103, de 15 de março de 2004, e nº 123, de 9 de setembro de 2008, que dispõem sobre Plano de Carreira do Professor e do Quadro de Funcionários da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, respectivamente.

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Art. 6º

Os professores detentores de um cargo de vinte horas, enquanto estiverem no desempenho de atividades nos Núcleos Regionais da Educação, na Escola de Gestão do Paraná, na Secretaria de Estado da Educação e nas unidades a ela vinculadas terão alteração da carga horária para quarenta horas semanais, mediante adequação de seu vencimento à carga horária trabalhada. (Redação dada pela Lei Complementar 273 de 12/12/2024)

Parágrafo único

A contribuição previdenciária decorrente da alteração da carga horária será incorporada proporcionalmente ao tempo de contribuição para efeito de cálculo dos proventos.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 242 /2021