Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 242 de 17 de Dezembro de 2021
Altera as Leis Complementares nº 103, de 15 de março de 2004, e nº 123, de 9 de setembro de 2008, que dispõem sobre Plano de Carreira do Professor e do Quadro de Funcionários da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, respectivamente.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O caput e o §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 103, de 14 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 Os Professores em exercício nos Estabelecimentos de Ensino, Núcleos Regionais da Educação, Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e unidades a ela vinculadas receberão auxílio transporte de R$ 421,27 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas e R$ 842,54 (oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não incorporável na inatividade, bem como não utilizado como base de cálculo para a concessão de quaisquer vantagens, inclusive no mês de férias, respectivo terço constitucional, e gratificação natalina.
§ 1º O valor especificado no caput deste artigo poderá ser reajustado por Decreto, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 1º
O caput e o §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 26 Os Professores em exercício nos Estabelecimentos de Ensino, Núcleos Regionais da Educação, Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e unidades a ela vinculadas receberão auxílio transporte de R$ 421,27 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas e R$ 842,54 (oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não incorporável na inatividade, bem como não utilizado como base de cálculo para a concessão de quaisquer vantagens, inclusive no mês de férias, respectivo terço constitucional, e gratificação natalina. § 1º O valor especificado no caput deste artigo poderá ser reajustado por Decreto, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei Complementar 273 de 12/12/2024)