Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 239 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o parcelamento de valores relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, na forma que especifica, altera a legislação tributária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Diretor da Receita Estadual do Paraná - REPR, que poderá delegá-la.
§ 1º
O valor a parcelar não poderá ser inferior a 30 UPF/PR (trinta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), vigentes no mês do pedido, devendo, no ato do parcelamento, a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de 6 UPF/PR (seis vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) para cada uma delas.
§ 2º
O pagamento da parcela inicial deverá ser realizado na data da concessão do parcelamento.
§ 3º
Para efeitos desta Lei Complementar, com o deferimento do pedido de parcelamento apresentado pelo contribuinte, relativo aos valores de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, considera-se atendido o disposto no § 4º do art. 45 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.