Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 239 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o parcelamento de valores relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, na forma que especifica, altera a legislação tributária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O crédito parcelável estará sujeito:
I
a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, aplicado sobre os valores do imposto e constantes na parcela;
II
a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo;
III
ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal até a data do efetivo pagamento.
§ 1º
O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
§ 2º
O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela e sob a condição do pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.