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Artigo 14, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 237 de 09 de Julho de 2021

Institui as Microrregiões dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Oeste, do Centro-leste e do Centro-litoral e suas respectivas estruturas de governança.

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Art. 14

Cada autarquia microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observados os seguintes princípios:

I

a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de quinze dias;

II

o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;

III

a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;

IV

o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.

Parágrafo único

O acesso mencionado no inciso II do caput deste artigo não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar, em especial da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Art. 14, IV da Lei Complementar Estadual do Paraná 237 /2021