Artigo 14, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 237 de 09 de Julho de 2021
Institui as Microrregiões dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Oeste, do Centro-leste e do Centro-litoral e suas respectivas estruturas de governança.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Cada autarquia microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observados os seguintes princípios:
I
a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de quinze dias;
II
o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III
a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV
o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.
Parágrafo único
O acesso mencionado no inciso II do caput deste artigo não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar, em especial da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.