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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 236 de 02 de Julho de 2021

Altera a redação dos §§ 4º e 5º do art. 28 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999, que estabelece a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná.


Art. 1º

Os §§ 4º e 5º do art. 28 da Lei Complementar nº 85, de 27 de dezembro de 1999 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná), passam a vigorar com as seguintes alterações: § 4º Os que se seguirem, na ordem das respectivas votações, serão considerados suplentes dos eleitos, substituindo-os em caso de impedimento, ou sucedendo-os, no de vaga. § 5º É permitida uma reeleição imediata. (NR)