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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 6º

Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º

Caberá ao Chefe do Poder Executivo comunicar, de maneira fundamentada, aos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público o montante da frustração da receita e solicitar às referidas autoridades a adoção imediata das medidas previstas no caput deste artigo.

§ 2º

Nos casos em que, antes mesmo de um bimestre, ficar evidente a inviabilidade de cumprimento das metas de que trata o caput deste artigo, as medidas nele previstas poderão ser antecipadas por iniciativa do Poder Executivo, inclusive a comunicação de que trata o parágrafo anterior.

Art. 6º, §2° da Lei Complementar Estadual do Paraná 231 /2020