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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 5º

Anualmente, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea "c" do inciso I do art. 4.º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.