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Artigo 59 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 59

Acrescenta o parágrafo único no art. 4.º da Lei n.º 11.713, de 7 de maio de 1997, com a seguinte redação: Parágrafo único. A promoção de classe e a ascensão de nível, em todos os casos, dependerão da comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.

Art. 59 da Lei Complementar Estadual do Paraná 231 /2020