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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 4º

O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar, sem prejuízo do contido na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, conterá:

I

em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;

II

demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

III

reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

IV

em anexo, demonstrativo das autorizações relativas a novas despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo para o exercício, composto, pelo menos, pelos seguintes elementos:

a

provimentos de cargos e funções decorrentes de nomeações;

b

provimentos de cargos e funções decorrentes de abertura de concurso público;

c

descrição dos quantitativos de cada cargo a ser provido;

d

estimativa da despesa dos cargos, no exercício financeiro referente à LOA e nos dois seguintes. Seção IV Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas