Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar, sem prejuízo do contido na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, conterá:
I
em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;
II
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III
reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
IV
em anexo, demonstrativo das autorizações relativas a novas despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo para o exercício, composto, pelo menos, pelos seguintes elementos:
a
provimentos de cargos e funções decorrentes de nomeações;
b
provimentos de cargos e funções decorrentes de abertura de concurso público;
c
descrição dos quantitativos de cada cargo a ser provido;
d
estimativa da despesa dos cargos, no exercício financeiro referente à LOA e nos dois seguintes. Seção IV Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas