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Artigo 39 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 39

O parágrafo único do art. 34 da Lei Complementar n.º 131, de 29 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. A promoção, em todos os casos previstos nesta Lei Complementar, dependerá da comprovação da disponibilidade orçamentaria e financeira e será devida após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.